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SEGURANÇA DO TRABALHO

GRO e PGR | Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR 01)

A primeira versão da Norma Regulamentadora (NR) 1 foi publicada em 1978 pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para tratar das disposições gerais sobre Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e fixar o campo de aplicação de todas as NRs. Nela também foram apresentados diversos conceitos, como os de empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obras, frentes de trabalho, locais de trabalho. Além disso, estabeleceu as obrigações dos empregadores e dos trabalhadores e as competências dos órgãos nacionais e regionais sobre SST.
Entre 1983 e 2009, sofreu quatro atualizações pontuais e manteve os conceitos definidos inicialmente e que são fundamentais para a correta aplicação das demais NRs.
Recentemente, a norma passou por duas revisões importantes. A primeira foi em julho de 2019, ajustando-se à nova estrutura do Ministério da Economia, dada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019. Além de trazer a possibilidade da realização dos cursos exigidos pelas demais NRs na modalidade Educação a Distância (EaD) e semipresencial, harmonizou termos e definições importantes para a gestão de SST e trouxe a possibilidade de armazenamento dos documentos previstos nas NRs, em meio digital. A segunda revisão foi em março de 2020, impulsionada pela necessidade de harmonizar seu texto com outros dispositivos legais, tais como NR 7, NR 9 e NR 17. Nessa nova versão, a norma trouxe requisitos gerais quanto ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), visando preencher uma lacuna regulamentar, pois não existia NR que tratasse claramente da gestão de riscos ocupacionais.
Ressalta-se que a normatização vigente à época, utilizada para realizar a gestão de riscos pelas empresas, a NR 9, tinha como foco a higiene ocupacional. A gestão de riscos integrada não era contemplada em uma única norma, considerando, além dos químicos, dos físicos e dos biológicos, os perigos de acidentes com máquinas e equipamentos, perigos de origem elétrica, fatores ergonômicos, entre outros.
A nova NR 1 traz as diretrizes de gestão de riscos ocupacionais a serem adotadas obrigatoriamente pelas empresas brasileiras, de forma harmonizada com as principais normas de gestão de riscos ocupacionais adotadas mundialmente: ABNT NBR ISO 31.000 e ABNT NBR ISO 45.001, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
10 NR 1 – COMENTÁRIOS AO NOVO TEXTO (PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020).
Com a implantação da nova abordagem para gestão de riscos ocupacionais, espera-se efetividade na redução dos níveis de riscos ocupacionais, com a adoção de medidas de controle para eliminar os perigos e mitigar os riscos nos ambientes de trabalho.
O Serviço Social da Indústria (SESI) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaboraram esta publicação com o intuito de apoiar empregadores, profissionais de SST e trabalhadores na interpretação da nova NR 1, para que a gestão de riscos seja
uma prática efetivamente implementada nas empresas brasileiras e que trará benefícios para a saúde dos trabalhadores e ganhos na produtividade da indústria brasileira.
 
O QUE É A NR 1?
 
A Norma Regulamentadora (NR) 1 é a legislação que estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às NRs relativas à SST, bem como diretrizes e requisitos para o GRO, capacitação e treinamento em SST, prestação de informação digital e digitalização de documentos, direitos e deveres dos empregadores e dos trabalhadores e as competências dos órgãos nacionais e regionais sobre SST. Aborda, também, o tratamento diferenciado dado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A NR 1 não é uma norma técnica e, portanto, não apresenta o “como fazer”. Esse detalhamento deve ser buscado em literaturas técnicas pertinentes aos temas.
Nessa nova versão, a norma altera o Anexo I – Termos e definições, com a incorporação do tema GRO, a harmonização de termos e a uniformização de conceitos comuns a todas as NRs. Em síntese, os principais termos e definições inseridos neste Anexo foram: agentes físicos, químicos e biológicos; evento perigoso; perigo ou fator de risco; risco ocupacional; organização e ordem de serviço.
Por sua vez, o Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial foi revisto e estabeleceu diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade EaD e semipresencial para as capacitações e os treinamentos previstos nas NRs.
Com base neste Anexo, cursos na modalidade EAD são permitidos para todos os treinamentos e capacitações previstos nas NRs, com exceção daqueles em que a NR explicitamente o proibir.
 
Fonte CNI e SESI ( https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/publicacoes/detalhe/seguranca-e-saude-do-trabalho/normas-regulamentadoras-nr/nr-1-comentarios-ao-novo-texto-portaria-n-6730-de-9-de-marco-de-2020/)

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