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MEIO AMBIENTE

FAQ - Dúvidas sobre licenciamento

Quais atividades devem ser licenciadas pela CETESB?
Os empreendimentos considerados potencialmente poluidores e procedimentos que impliquem no corte de vegetação e/ou intervenções em áreas naturais consideradas de preservação permanente e ambientalmente protegidas.
Consultar site da CETESB  http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1-pagina-inicial

Em caso de ampliações, modificações e/ou implantação de novos equipamentos é preciso obter nova Licença Ambiental ?
Antes de qualquer alteração nas instalações ou na forma de funcionamento do empreendimento a CETESB deve ser consultada para a definição quanto à necessidade de um novo licenciamento.

Quais os usos dos recursos hídricos que estão sujeitos à outorga?
• Derivação/captação de água ou lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, em rios, lagos ou açudes;
• Extração de água subterrânea;
• Outros usos que alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico, tais como: barramentos, desvios, canalizações, atividades aqüícolas, etc.

Por que devo me preocupar com a questão ambiental antes de adquirir um imóvel?
A partir da década de 80, na Região Metropolitana de São Paulo, houve progressiva diminuição do número de estabelecimentos industriais, acarretando o surgimento de imóveis desocupados, além de existirem atualmente muitas áreas desenvolvendo atividades econômicas com alto impacto ambiental.
Nesse cenário, não podemos ignorar que, ao buscar novos imóveis para empreendimentos imobiliários, não basta considerar apenas os critérios tradicionais de avaliação imobiliária. Faz-se necessário constatar o histórico de ocupação e seus possíveis passivos ambientais associados, porque a existência de contaminação pode representar risco à saúde pública, risco de incêndio e explosões, além de ser um fator que leva à sua desvalorização imobiliária.
Devemos ter em mente que o responsável pela descontaminação da área é o proprietário da mesma, ficando sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal pela degradação, independentemente de culpa (Cf. o artigo 225, § 3°, da CF, os artigos 6°, 13 e 41 da Lei n° 13.577/09, bem como o artigo 2° do Decreto 6.514 de 2008).

A constatação de passivos ambientais é uma prática comum no mercado imobiliário?
Não. A questão ambiental, na compra de imóveis situados no Estado, é um fator desconsiderado ou deixado em segundo plano, e isto tem sua razão de ser: a remediação das áreas contaminadas (adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso – artigo 3°, inciso XVIII, da Lei n° 13.577/09), a remoção e destinação correta de resíduos industriais, bem como a disposição dos resíduos de demolição de antigos edifícios contaminados, têm alto custo. Em razão disto, os imóveis contaminados sofrem desvalorização causada pelo montante gasto com sua remediação para utilização em condições seguras.

Quais são principais causadores de contaminação do solo no Estado de São Paulo?
No Estado de São Paulo, pode-se salientar cinco causadores:
• Postos de combustíveis: responsáveis por 79% da poluição do solo.
• Industrias: 
responsáveis por 13% da poluição do solo.
• Comércios: responsáveis por 4% da poluição do solo.
• Resíduos: responsáveis por 3% da poluição do solo.
• Acidentes e fontes desconhecidas: responsáveis por 1% da poluição do solo.

Qual a situação atual das áreas contaminadas no Estado de São Paulo?
• 46% das áreas cadastradas contaminadas (1.674).
• 30% das áreas sob investigação (1.096).
• 20% das em processo de reabilitação (742).
• 4% das áreas reabilitadas (163)

Aspectos jurídicos e procedimentos a serem adotados segundo a Lei 13.577 de 2009:
• Toda pessoa física ou jurídica responsável pela área degradada deverá adotar as providências para não contaminar; descontaminar o solo (art. 13).
• Para os fins da lei (art. 6º) responsável da área contaminada são: o causador da contaminação e sucessores, proprietário da área, o superficiário, o detentor da posse, quem se beneficiar da área direta ou indiretamente.
• Constatando-se a contaminação do solo, o responsável deverá comunicar imediatamente aos órgãos ambientais e aos de saúde, e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo, conforme o informado acima (art. 14 e 15).
• A área será classificada como “Área de Contaminação sob Investigação” quando existir constatação de contaminação: do solo ou águas subterrâneas acima dos Valores de Intervenção; produto em fase livre, proveniente da área, e; substâncias, condições ou situações que possam representar perigo (art. 16).
• O órgão ambiental diante da situação adotará as seguintes medidas: incluir os dados da área no cadastro de áreas contaminadas; notificar todos os órgãos públicos que possam se envolver com a situação, e; determinar ao responsável que adote procedimentos para emergências (art. 18).
• O responsável da área contaminada deverá, ainda, realizar investigação completa da extensão da contaminação e de todos os receptores de risco, e fornecer forma alternativa de água potável à população no caso de suspeita de contaminação da fonte de abastecimento (art. 19).
• A área contaminada não poderá ser objeto de uso até a conclusão das etapas de investigação detalhada e da avaliação de risco (art. 22).
• Constatada a contaminação, o órgão responsável deverá: cadastrar a área no cadastro de áreas contaminadas, determinar ao responsável a averbação da informação de contaminação à margem da respectiva matrícula do imóvel, notificar todos os órgãos envolvidos (estaduais ou municipais), exigir do responsável a remediação da área (art. 24).
• O responsável da área contaminada deverá apresentar plano de remediação, contendo cronograma das fases para implementação, para apreciação da CETESB, bem como seguro garantia para assegurar a implantação do plano no valor mínimo de 125% do custo estimado (art. 25).
• Caso o responsável descumpra o plano, a CETESB executará a garantia informada acima, a fim de custear a implantação total do plano de remediação (art. 25).
• Se, após a implementação do plano, constatar-se que a área contaminada tem níveis aceitáveis de risco, será classificada, pelo Poder Público, como “Área Remediada para Uso Declarado”, o que será averbado à margem da respectiva matrícula do imóvel (art. 26 e 27).
• Para a alteração do uso ou ocupação de uma Área Remediada para o Uso Declarado, deverá ser efetuada pelo responsável nova avaliação de risco para o uso pretendido, a qual será submetida à aprovação do órgão ambiental competente. Caso aprovada, o novo uso autorizado para a área remediada deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo e será averbado à margem da respectiva matrícula imobiliária (art. 28).

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