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SEGURANÇA DO TRABALHO

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de acidentes - (NR5)

Com fica a CIPA em Construtoras?
 
Construtoras são obrigadas a montar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) já a partir de vinte empregados e não de cinquenta, como previsto na atual NR-05. 
 
Porque?

Verificando-se os Quadros I, II e III da atual NR-05 (Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 e alterações posteriores), nos grupos C-18 e C-18a, correspondentes aos CNAE 41.20-4, 42.11-1, 42.12-0, 42.13-8, 42.21-9, 42.22-7, 42.23-5, 42.91-0, 42.92-8, 42.99-5, 43.11-8, 43.12-6, 43.13-4, 43.19-3, 43.21-5, 43.22-3, 43.29-1, 43.30-4, 43.91-6 e 43.99-1, percebemos que a obrigatoriedade de montagem de CIPA é a partir de 50 trabalhadores (de 51 a 80), com seis eleitos e seis designados. 

Seria assim, não fosse a publicação da Portaria N.º 24, de 27 de maio de 1999. Esse dispositivo legal determina que nas situações não previstas no item 18.33 e seus subitens da NR-18, o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C-18 e C-18a -Construção, do Quadro I anexo da Portaria SSST n.º 8, de 23 de fevereiro de 1999 observará o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5 expedida pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983. 

As situações não previstas no item 18.33 da NR-18 compreendem:
a) Empresas que não estejam obrigadas a montar CIPA centralizada – As que NÃO possuam na mesma cidade 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados;
b) Empresas desobrigadas a montar CIPA por estabelecimento – As que NÃO possuam 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento;
c) Empresas desobrigadas de constituir CIPA – As que possuam canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias. Para atendimento do disposto neste item, deve ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores;
d) As subempreiteiras do mesmo estabelecimento que pelo número de empregados possuam menos de 70 (setenta) empregados. Essas empresas participarão com, no mínimo, 01 (um) representante das reuniões do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.

Sobram então as empresas que possuam na cidade um canteiro de obras com efetivo compreendido entre 20 e 50 trabalhadores e cujo efetivo/CNAE não alcance a exigência prevista na atual NR-05. As que possuem efetivo inferior a 20 trabalhadores devem indicar um trabalhador para participar do treinamento da CIPA e aplicar as ações da NR-05 no estabelecimento.

Toda construtora registrada em qualquer dos Agrupamentos de setores econômicos definidos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, citados acima, deverão organizar uma CIPA nos canteiro de obras com efetivo situado entre 20 e 50 trabalhadores de acordo com o Quadro I da antiga e revogada NR-05 da Portaria 33/83. Um caso de repristinação? Deixo tais demandas aos nobres juristas.

O fato é que na antiga NR-05 a CIPA era dimensionada de acordo com os Graus de Risco constantes da NR-04 e não pelos CNAE, como no texto atual. 

Para montar a CIPA nesses critérios a empresa deverá:
a) Verificar no Quadro I da NR-04 atual qual o Grau de Risco correspondente ao seu CNAE. Tomemos como exemplo o CNAE 41.20-4 – Construção de Edifícios. Pela NR-04 o Grau de Risco atribuído é 3;
b) Comparar o Grau de Risco encontrado com o Quadro I da antiga NR-05. Feito isso, constatamos que a CIPA deverá possuir um representante do empregador e um dos empregados. Ou seja, quatro membros: 1 Presidente + 1 Suplente e Secretário e 1 Vice-Presidente + 1 Suplente e Subsecretário.

Concluindo, todo canteiro de obras isolado numa cidade e com efetivo compreendido entre vinte e cinquenta trabalhadores deve organizar uma CIPA nos termos da Portaria N.º 24, de 27 de maio de 1999, que ressuscita a antiga NR-05 da Portaria 33/83.

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